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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO MOÇAMBICANA DE ECONOMISTAS - (AMECON)

Preâmbulo

As exigências do processo de desenvolvimento nacional, consequentes da independência do nosso país, têm estimulado um crescimento sem procedentes da formação de economistas moçambicanos. Com educação formal diversa, obtida quer no país quer no estrangeiro, os economistas moçambicanos têm se empenhado no exercício profissional nas mais variadas esferas da investigação, ensino, consultoria técnica e gestão da nossa economia e sociedade.

Nota-se, porém, que o progresso individual nas qualidades e desempenho profissional dos economistas tem sido prejudicado pela falta de uma acção de grupo. Não existem oportunidades de os economistas em Moçambique fazerem o intercâmbio de ideias, de trabalhos e de experiências, de conviverem como classe sócio profissional.

É convicção dos economistas moçambicanos de que a elevação do nível do seu contributo para o desenvolvimento nacional impõe a institucionalização do intercâmbio sistemático entre os seus membros, visando principalmente impulsionar:

(a) o contínuo esforço de superação individual nos domínios tanto teóricos como práticos no campo da economia;

(b) a elevação do seu desempenho profissional e conduta moral; e

(c) o incremento da colaboração com as instituições de pesquisa e ensino da economia no país, procurando também influenciar a melhoria da formação formal local de futuros entrantes no seu grupo profissional.

Este desiderato só se poderá alcançar através de uma associação independente, que dentro de si proporcione a mais ampla liberdade aos seus membros. Este é o requisito mínimo para a elevação do nível científico, profissional e cultural dos membros. A associação jamais acomodar-se-á ao discurso da sociedade política, enquanto tal. Assim, não se sentirá confinado a ditames externos de algum pensamento que porventura (acidental ou intencionalmente) se possa pretender impor-se-lhe. Deseja-se que as ideias que emanem da associação, caso se identifiquem ou assemelhem com quaisquer outras da sociedade política ou de outras entidades, o sejam por mera coincidência.

No seio da associação, os membros, enquanto indivíduos, são iguais e gozarão, na base dos estatutos, a mais ampla liberdade de expressão e acção. Pretende-se que haja um ambiente são de criação, expressão e debate de ideias entre os membros. Crê-se que a liberdade no seio da associação, aliada à independência desta, exigirá e fará nascer e amadurecer o espírito de estudo árduo, pesquisa, seriedade e responsabilidade individual do mais alto profissionalismo e conduta moral.

A Associação de Economistas deseja-se que seja nacional e comprometida com preocupações nacionais. Os seus esforços de independência e liberdade de pensamento visam sustentar a procura permanente de alguma "ideia" válida que possa contribuir, ainda que de forma simples, para a edificação da nossa economia e sociedade. Ao se afirmar o carácter nacional da associação refuta-se eventualidade de se tornar em "extensão" de alguma instituição externa para a qual se deveria alguma fidelidade de pelo intercâmbio amplo, porém sem subjugação ou sufocação.

Assim é criada a AMECON "Associação Moçambicana de Economistas", que se regerá pelos artigos adiante enumerados:

CAPITULO I

Constituição, Denominação, âmbito e sede

Artigo Primeiro
Constituição

É constituída ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, a organização não governamental do tipo associativo, sem fins lucrativos, e nem limite de tempo, que se rege pelos presentes estatutos.

Artigo Segundo
Denominação

A associação adopta a denominação de Associação Moçambicana de Economistas, abreviadamente designada pela sigla AMECON.

Artigo Terceiro
Âmbito e Sede

1. A AMECON tem a sua sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o território da República de Moçambique.

2. A AMECON poderá, por resolução da Assembleia-geral, estabelecer Delegações ou outras formas de representação social onde julgar conveniente e necessário, em território nacional ou fora dele.

Artigo Quarto
Autonomia

1. No âmbito da legislação aplicável, a AMECON escolhe livremente as suas áreas de actuação e prossegue as suas actividades autonomamente.

2. A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos seus componentes órgãos sociais.

3. A organização interna da AMECON é estabelecida unicamente em obediência aos estatutos e legislação aplicável

CAPITULO II

Objecto e Atribuições
Artigo Quinto
Objecto


1. A AMECON tem por objecto:

a)
Criar e incentivar o espírito e a vida associativos entre os seus membros de molde a que eles possam, através da troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para o desenvolvimento da economia nacional;

b) Promover a elevação da conduta moral e deontológica dos seus membros;

c) Promover a análise e o debate da realidade económica e social em Moçambique;

d) Fomentar o estudo, debate e divulgação das ciências económica;

e) Promover a convivência intelectual e a troca de experiências entre os membros.

f) Participar na articulação do ensino da economia com a actividade profissional dos economistas;

2. A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e desde que para o efeito os membros deliberem em Assembleia-geral.

3. Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações religiosas, políticas e sindicais.

Artigo Sexto
Atribuições

Para materialização do seu objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes actividades:

a) Promover debates, seminários, palestras, conferências e simpósios de carácter científico ou de interesse público.

b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área de ciências económicas e sociais;

c) Promover a publicação e divulgação dos resultados dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;

d) Promover a publicação de material formativo e informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos entre os membros;

e)
Fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON e as instituições de ensino e investigação no campo da economia no país e no estrangeiro;

f) Diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em associações congéneres ou similares;

g) Estabelecer acordos de cooperação e intercambio com as demais associações socioprofissionais;

h) Criar, institucionalizar e distribuir galardões e prémios nos termos a serem definidos em regulamentos.

CAPITULO III

Membros
Artigo Sétimo

Único. O membro pode fazer-se representar, quando por motivos de força maior não possa participar nas sessões da Assembleia-geral, por outro membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia.

Artigo Oitavo
Categoria de Membros

A AMECON compreenderá três categorias de membros.

1. Membros efectivos:

a) Os graduados nacionais por instituições superiores nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na AMECON.

b) Os graduados nacionais por instituições superiores estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento das instituições referidas na alínea a) do número um do presente artigo;

2. Membros extraordinários:

a) As pessoas colectivas constituídas à luz da lei moçambicana, com representação no país, que pelas suas actividades, possam contribuir para a realização do objecto da Associação;

b) Graduados estrangeiros por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão, inscrito na AMECON.

c) Os nacionais cuja competência nos domínios da economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia-geral por proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte membros.

3. Membros honorários:

Pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta.

Artigo Nono
Filiação

Podem ser Membros da AMECON todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites pela mesma.

A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros efectivos.

Artigo Décimo
Qualidades de Membro

Único. Podem ser membros da AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de ensino em economia ou gestão.

Artigo Décimo Primeiro
Perda de Qualidade de Membro

 1. A qualidade de membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:

a) Declaração expressa de vontade de renúncia;

b) Falta de pagamento de quotas por período superior a definir em regulamento;

C) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.

2. A qualidade de membro da AMECON é pessoal e intransmissível.

Artigo Décimo Segundo
Direitos dos Membros

1. São direitos dos membros efectivos:

a) intervir e votar nas Assembleias-gerais;

b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

c) requerer a convocação de Assembleias-gerais Extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;

d) participar nas actividades da AMECON;

e) beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;

f) ser informado de toda a actividade da AMECON;

g) utilizar as facilidades da AMECON para fins de publicação de obras da sua autoria;

h) utilizar outras facilidades oferecidas pela AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.

i) Propor a candidatura de novos membros;

j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.

k) Verificar os livros e demais documentação necessária;

l) Pedir a sua demissão dos órgãos para que haja sido eleito.

2. São direitos dos membros extraordinários e honorário:

a) participar e intervir nas Assembleias-gerais, sem direito a voto.

b) todos os outros consignados para os membros efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do número um do presente artigo.

Artigo Décimo Terceiro
Deveres dos Membros

 1. São deveres dos membros:
a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos da AMECON;
b) exercer os cargos nos órgãos sociais para que tenha sido eleito;
c) participar nas actividades da AMECON e manter-se informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas Assembleias-gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho para que tenha sido eleito ou nomeado;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões da Assembleia-geral, do Conselho de Gestão, tomadas de acordo com os estatutos;
e) contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e regulamentos da AMECON;
f) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses da AMECON;
g) defender o bom nome e prestígio da AMECON e contribuir para a extensão do seu âmbito de influência.
h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o património da AMECON;
i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de demissão.
2
. São deveres dos membros extraordinários os consignados para os membros efectivos, com excepção do disposto na alínea b) do número um do presente artigo.

CAPITULO IV
Património, Recursos financeiros e Aplicação

Artigo Décimo Quarto
Património

1. O património social da AMECON é constituído por todos os valores e bens, móveis e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos objectivos desta.
2. Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o património social.

Artigo Décimo Quinto
Recursos financeiros

São recursos financeiros da AMECON:
a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
b) as doações, legados, subsídios ou quaisquer outras subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) todos os rendimentos resultantes da administração da AMECON;

Artigo Décimo Sexto
Aplicação

Único: As receitas terão aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob proposta do conselho de Gestão.

CAPITULO V

Orgãos Sociais
Artigo Décimo Sétimo

Único. A Associação tem os seguintes órgãos sociais:

a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Gestão;
C) Conselho fiscal.

Artigo Décimo Oitavo
Funcionamento

1. Os órgãos sociais da AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por mais de dois mandatos consecutivos.

2. isolante os membros efectivos de pleno direito é que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.

3. O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo, entretanto, as deliberações, serem tomadas por maioria absoluta.

Artigo Décimo Nono
Assembleia Geral

1. Assembleia Geral é o órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus membros no pleno gozo dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.

3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas a todos os membros da AMECON.

4. A Assembleia Geral será validamente convocada pelo presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos membros, através de simples anúncio publicado nos principais jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias. A convocatória deverá mencionar:

a) o local da realização da reunião;

b) o dia e a hora da realização da reunião;

c) a agenda de trabalhos da reunião.

5. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de membros é bastante para se poder deliberar.

6. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por:

a) maioria de três quartos de votos dos membros presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo sétimo.

b) maioria simples de votos, para os restantes casos.

c) Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade;

7. As deliberações da Assembleia Geral são definitivas.

Artigo Vigésimo
Competência da Assembleia Geral

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:

a) as linhas gerais e a política de acção da AMECON;

b) a estratégia e a prática conducentes à implementação anual do referido na alínea anterior;

c) a eleição dos membros do Conselho de Gestão e do Conselho fiscal.

d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal, referentes às actividades anuais da AMECON;

e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de Gestão e Fiscal.

f) A organização interna da Associação.

g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do nº 4 do artigo vigésimo segundo.

Artigo Vigésimo primeiro
Mesa Assembleia Geral

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um Secretário.

2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral;

a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral;

b) empossar os membros do Conselho de Gestão e do Conselho Fiscal;

c) rubricar e autenticar os livros de registo de actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal, bem como os livros de auto de posse;

Artigo Vigésimo Segundo
Conselho de Gestão

1. O Conselho de Gestão é composto por um presidente, um tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão em regulamento.

2. Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos poderes para a concretização do objecto da AMECON e em especial:

A) exercer a gestão da AMECON;
B) dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
C) apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas e o relatório das actividades desenvolvidas;
D) representar a AMECON em juízo e fora dele em todos os actos e contratos;
E) constituir comissões ou grupos de trabalho;
f) deliberar sobre a admissão de membros efectivos, salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo oitavo.
G) elaborar regulamentos específicos de funcionamento da AMECON;
H) dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos membros a que se referem os números dois e três do artigo oitavo.

3. O Conselho de Gestão reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que necessário.
4. As deliberações do Conselho de Gestão são passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação por este órgão.
5. Para que o Conselho de Gestão possa deliberar validamente é necessário a presença de mais da metade dos seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples e tendo presidente voto de qualidade.
6. A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o presidente, ou em quem este delegar competência na sua ausência.

Artigo Vigésimo Terceiro
Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
2. O Conselho Fiscal age de forma independente e é dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da AMECON.
3. Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
4. O Conselho Fiscal produzirá anualmente um relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada exercício de actividades findo.

CAPITULO VI

Comissões
Artigo Vigésimo Quarto
Enunciação

1. Para melhor prossecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes comissões:

A) ciência, pesquisa e divulgação;
B) apoio e enquadramento de membros;
C) editorial;
D) internacional e intercâmbio com organismos similares e congéneres;
E) bibliografia, documentação e arquivo.

2. Por deliberação da Assembleia Geral mais comissões poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do Conselho de Gestão.

CAPITULO VII

Regime disciplinar
Artigo Vigésimo Quinto

Único. toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível de sanção, de acordo com o regulamento específico.

CAPITULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo Vigésimo Sexto
Modificação

Único. a modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON só poderá verificar-se por deliberação tomada pela Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e com voto favorável de três quartos dos membros presentes.

Artigo Vigésimo Sétimo
Dissolução

1. A dissolução da AMECON só será possível mediante deliberação tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um por cento dos membros, devidamente identificados e com as suas quotas devidamente regularizadas.
2. A petição da dissolução deverá apontar os fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, já não são exequíveis.
3. A decisão da dissolução da AMECON será válida quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos membros presentes na Assembleia Geral.
4. Quando deliberada a dissolução da AMECON, a resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os imperativos legais, remeterá o património remanescente a instituições nacionais que promovam interesses similares aos da AMECON.

Artigo Vigésimo Oitavo
Dúvidas

As dúvidas suscitadas na aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de Gestão.

Artigo Vigésimo Nono
Omissões

As omissões existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em questão.

Artigo Trigésimo
Disposições Transitórias

Apenas no primeiro ano de existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada directamente através do preenchimento da ficha de candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos membros será sob proposta de um sócio que tenha sido admitido há mais de um ano.
 
 

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