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ESTATUTOS DA
ASSOCIAÇÃO MOÇAMBICANA DE ECONOMISTAS - (AMECON)
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Preâmbulo |
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As exigências do processo de
desenvolvimento nacional, consequentes da independência do
nosso país, têm estimulado um crescimento sem procedentes da
formação de economistas moçambicanos. Com educação formal
diversa, obtida quer no país quer no estrangeiro, os
economistas moçambicanos têm se empenhado no exercício
profissional nas mais variadas esferas da investigação,
ensino, consultoria técnica e gestão da nossa economia e
sociedade.
Nota-se, porém, que o progresso individual nas qualidades e
desempenho profissional dos economistas tem sido prejudicado
pela falta de uma acção de grupo. Não existem oportunidades
de os economistas em Moçambique fazerem o intercâmbio de
ideias, de trabalhos e de experiências, de conviverem como
classe sócio profissional.
É convicção dos economistas moçambicanos de que a elevação
do nível do seu contributo para o desenvolvimento nacional
impõe a institucionalização do intercâmbio sistemático entre
os seus membros, visando principalmente impulsionar:
(a) o contínuo esforço de superação individual nos
domínios tanto teóricos como práticos no campo da economia;
(b) a elevação do seu desempenho profissional e
conduta moral; e
(c) o incremento da colaboração com as instituições
de pesquisa e ensino da economia no país, procurando também
influenciar a melhoria da formação formal local de futuros
entrantes no seu grupo profissional.
Este desiderato só se poderá alcançar através de uma
associação independente, que dentro de si proporcione a mais
ampla liberdade aos seus membros. Este é o requisito mínimo
para a elevação do nível científico, profissional e cultural
dos membros. A associação jamais acomodar-se-á ao discurso
da sociedade política, enquanto tal. Assim, não se sentirá
confinado a ditames externos de algum pensamento que
porventura (acidental ou intencionalmente) se possa
pretender impor-se-lhe. Deseja-se que as ideias que emanem
da associação, caso se identifiquem ou assemelhem com
quaisquer outras da sociedade política ou de outras
entidades, o sejam por mera coincidência.
No seio da associação, os membros, enquanto indivíduos, são
iguais e gozarão, na base dos estatutos, a mais ampla
liberdade de expressão e acção. Pretende-se que haja um
ambiente são de criação, expressão e debate de ideias entre
os membros. Crê-se que a liberdade no seio da associação,
aliada à independência desta, exigirá e fará nascer e
amadurecer o espírito de estudo árduo, pesquisa, seriedade e
responsabilidade individual do mais alto profissionalismo e
conduta moral.
A Associação de Economistas deseja-se que seja nacional e
comprometida com preocupações nacionais. Os seus esforços de
independência e liberdade de pensamento visam sustentar a
procura permanente de alguma "ideia" válida que possa
contribuir, ainda que de forma simples, para a edificação da
nossa economia e sociedade. Ao se afirmar o carácter
nacional da associação refuta-se eventualidade de se tornar
em "extensão" de alguma instituição externa para a qual se
deveria alguma fidelidade de pelo intercâmbio amplo, porém
sem subjugação ou sufocação.
Assim é criada a AMECON "Associação Moçambicana de
Economistas", que se regerá pelos artigos adiante
enumerados: |
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CAPITULO I |
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Constituição, Denominação,
âmbito e sede
Artigo Primeiro
Constituição |
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É constituída
ao abrigo da constituição da República, fundado nos artigos
157 e seguintes do Código Civil em vigor na ordem jurídica
moçambicana e obedecendo a Lei 8/91 de 18 de Julho, a
organização não governamental do tipo associativo, sem fins
lucrativos, e nem limite de tempo, que se rege pelos
presentes estatutos. |
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Artigo
Segundo
Denominação |
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A associação adopta a
denominação de Associação Moçambicana de Economistas,
abreviadamente designada pela sigla AMECON. |
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Artigo
Terceiro
Âmbito e Sede |
1. A AMECON tem a sua
sede na cidade de Maputo e exerce a sua actividade em todo o
território da República de Moçambique.
2. A AMECON poderá, por resolução da
Assembleia-geral, estabelecer Delegações ou outras formas de
representação social onde julgar conveniente e necessário,
em território nacional ou fora dele. |
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Artigo
Quarto
Autonomia |
1. No âmbito da
legislação aplicável, a AMECON escolhe livremente as suas
áreas de actuação e prossegue as suas actividades
autonomamente.
2. A AMECON poderá estabelecer parceria com entidades
congéneres nacionais e estrangeiras, por deliberação dos
seus componentes órgãos sociais.
3. A organização interna da AMECON é estabelecida
unicamente em obediência aos estatutos e legislação
aplicável |
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CAPITULO
II
Objecto e Atribuições
Artigo Quinto
Objecto |
1. A AMECON tem por objecto:
a) Criar e incentivar o espírito e a vida associativos
entre os seus membros de molde a que eles possam, através da
troca de experiências, melhorar de forma continuada o seu
nível de conhecimentos teóricos e práticos e contribuir para
o desenvolvimento da economia nacional;
b) Promover a elevação da conduta moral e
deontológica dos seus membros;
c) Promover a análise e o debate da realidade
económica e social em Moçambique;
d) Fomentar o estudo, debate e divulgação das
ciências económica;
e) Promover a convivência intelectual e a troca de
experiências entre os membros.
f) Participar na articulação do ensino da economia
com a actividade profissional dos economistas;
2. A AMECON poderá prosseguir quaisquer outros
objectivos que não contrariem a lei vigente em Moçambique e
desde que para o efeito os membros deliberem em
Assembleia-geral.
3. Ficam exceptuados do objecto da AMECON os fins
cuja prossecução se reserve exclusivamente às associações
religiosas, políticas e sindicais. |
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Artigo
Sexto
Atribuições |
Para materialização do seu
objecto a AMECON deverá, entre outras, realizar as seguintes
actividades:
a) Promover debates, seminários, palestras,
conferências e simpósios de carácter científico ou de
interesse público.
b) Promover e divulgar estudos sobre assuntos da área
de ciências económicas e sociais;
c) Promover a publicação e divulgação dos resultados
dos trabalhos de investigação realizados pelos membros;
d) Promover a publicação de material formativo e
informativo, bem como a circulação tempestiva dos mesmos
entre os membros;
e) Fomentar de modo permanente a ligação entre a AMECON
e as instituições de ensino e investigação no campo da
economia no país e no estrangeiro;
f) Diligenciar no sentido de a AMECON se filiar em
associações congéneres ou similares;
g) Estabelecer acordos de cooperação e intercambio
com as demais associações socioprofissionais;
h) Criar, institucionalizar e distribuir galardões e
prémios nos termos a serem definidos em regulamentos. |
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CAPITULO
III
Membros
Artigo Sétimo |
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Único. O membro pode fazer-se
representar, quando por motivos de força maior não possa
participar nas sessões da Assembleia-geral, por outro
membro, mediante procuração ou simples carta dirigida ao
Presidente da Mesa da Assembleia. |
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Artigo
Oitavo
Categoria de Membros |
A AMECON compreenderá três
categorias de membros.
1. Membros efectivos:
a) Os graduados nacionais por instituições superiores
nacionais de ensino em economia e gestão, inscritos na
AMECON.
b) Os graduados nacionais por instituições superiores
estrangeiras de ensino, inscritos na AMECON, cujos graus
académicos tenham, para todos os efeitos, o reconhecimento
das instituições referidas na alínea a) do número um do
presente artigo;
2. Membros extraordinários:
a) As pessoas colectivas constituídas à luz da lei
moçambicana, com representação no país, que pelas suas
actividades, possam contribuir para a realização do objecto
da Associação;
b) Graduados estrangeiros por instituições superiores
nacionais ou estrangeiras de ensino em economia e gestão,
inscrito na AMECON.
c) Os nacionais cuja competência nos domínios da
economia e gestão seja reconhecida pela Assembleia-geral por
proposta da Direcção ou de um grupo de pelo menos, vinte
membros.
3. Membros honorários:
Pessoas singulares ou colectivas, que se notabilizam pelos
trabalhos e acções a favor da promoção dos objectivos da
AMECON e que tenham prestado serviços relevantes à esta. |
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Artigo
Nono
Filiação |
Podem ser Membros da AMECON
todas as pessoas singulares e colectivas, definidas no
artigo anterior, que estejam no pleno gozo da sua capacidade
civil, subscrevam os Estatutos da AMECON e sejam aceites
pela mesma.
A admissão para membro da AMECON é solicitada por proposta
escrita, assinada pelo candidato e por mais dois membros
efectivos. |
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Artigo
Décimo
Qualidades de Membro |
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Único. Podem ser membros da
AMECON todas as pessoas graduadas nacionais ou estrangeiras
por instituições superiores nacionais ou estrangeiras de
ensino em economia ou gestão. |
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Artigo
Décimo Primeiro
Perda de Qualidade de Membro |
1. A qualidade de
membro da AMECON perde-se pelos seguintes factos:
a) Declaração expressa de vontade de renúncia;
b) Falta de pagamento de quotas por período superior
a definir em regulamento;
C) Conduta que se mostre contrário aos fins sociais e
estatutários da AMECON e que afecte gravemente o nome desta.
2. A qualidade de membro da AMECON é pessoal e
intransmissível. |
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Artigo
Décimo Segundo
Direitos dos Membros |
1. São direitos dos
membros efectivos:
a) intervir e votar nas Assembleias-gerais;
b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
c) requerer a convocação de Assembleias-gerais
Extraordinárias nos termos fixados nos presentes estatutos;
d) participar nas actividades da AMECON;
e) beneficiar da acção desenvolvida pela AMECON;
f) ser informado de toda a actividade da AMECON;
g) utilizar as facilidades da AMECON para fins de
publicação de obras da sua autoria;
h) utilizar outras facilidades oferecidas pela
AMECON, de acordo com as condições para o efeito fixadas.
i) Propor a candidatura de novos membros;
j) Examinar o relatório do balanço e contas da AMECON
e, em casos de dúvidas, pedir esclarecimentos.
k) Verificar os livros e demais documentação
necessária;
l) Pedir a sua demissão dos órgãos para que haja sido
eleito.
2. São direitos dos membros extraordinários e
honorário:
a) participar e intervir nas Assembleias-gerais, sem
direito a voto.
b) todos os outros consignados para os membros
efectivos, com a excepção do disposto nas alíneas b) e c) do
número um do presente artigo.
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Artigo
Décimo Terceiro
Deveres dos Membros |
1. São deveres
dos membros:
a) cumprir as disposições estatutárias e regulamentos
da AMECON;
b) exercer os cargos nos órgãos sociais para que
tenha sido eleito;
c) participar nas actividades da AMECON e manter-se
informado sobre as mesmas, nomeadamente, participando nas
Assembleias-gerais, e nas Comissões ou grupos de trabalho
para que tenha sido eleito ou nomeado;
d) cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões
da Assembleia-geral, do Conselho de Gestão, tomadas de
acordo com os estatutos;
e) contribuir para a manutenção da AMECON, pagando as
quotas e outras contribuições fixadas pelos estatutos e
regulamentos da AMECON;
f) agir em todas as circunstâncias, na defesa dos
interesses da AMECON;
g) defender o bom nome e prestígio da AMECON e
contribuir para a extensão do seu âmbito de influência.
h) Defender, zelar e dar utilização racional a todo o
património da AMECON;
i) Apresentar por escrito o seu eventual pedido de
demissão.
2. São deveres dos membros extraordinários os
consignados para os membros efectivos, com excepção do
disposto na alínea b) do número um do presente artigo. |
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CAPITULO
IV
Património, Recursos financeiros e Aplicação
Artigo Décimo Quarto
Património |
1. O património social
da AMECON é constituído por todos os valores e bens, móveis
e imóveis, adquiridos ou doados, para a realização dos
objectivos desta.
2. Pelas dívidas sociais da AMECON só responde o
património social. |
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Artigo
Décimo Quinto
Recursos financeiros |
São recursos financeiros da
AMECON:
a) as jóias e quotas pagas pelos membros;
b) as doações, legados, subsídios ou quaisquer outras
subvenções de pessoas singulares ou colectivas, públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) todos os rendimentos resultantes da administração
da AMECON; |
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Artigo
Décimo Sexto
Aplicação |
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Único: As receitas terão
aplicação na cobertura das despesas de gestão, destinando-se
o saldo aos fins deliberados pela Assembleia Geral, sob
proposta do conselho de Gestão. |
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CAPITULO
V
Orgãos Sociais
Artigo Décimo Sétimo |
Único. A Associação tem os
seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia Geral;
b) Conselho de Gestão;
C) Conselho fiscal. |
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Artigo
Décimo Oitavo
Funcionamento |
1. Os órgãos sociais da
AMECON serão eleitos bienalmente em Assembleia Geral, não
podendo os seus membros ser reeleitos ao mesmo posto por
mais de dois mandatos consecutivos.
2. isolante os membros efectivos de pleno direito é
que poderão ser eleitos para os órgãos sociais da AMECON.
3. O funcionamento de cada um dos órgãos sociais da
AMECON, será objecto de regulamentação própria, devendo,
entretanto, as deliberações, serem tomadas por maioria
absoluta. |
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Artigo
Décimo Nono
Assembleia Geral |
1. Assembleia Geral é o
órgão máximo da AMECON, constituída por todos os seus
membros no pleno gozo dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente uma
vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário.
3. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas de
acordo com os estatutos e são obrigatoriamente vinculativas
a todos os membros da AMECON.
4. A Assembleia Geral será validamente convocada pelo
presidente da mesa, ou a pedido do conselho de gestão, ou do
Conselho Fiscal, ou de mais de 20% (vinte por cento) dos
membros, através de simples anúncio publicado nos principais
jornais do país, com uma antecedência mínima de 30 (trinta)
dias. A convocatória deverá mencionar:
a) o local da realização da reunião;
b) o dia e a hora da realização da reunião;
c) a agenda de trabalhos da reunião.
5. A Assembleia Geral só poderá deliberar em primeira
convocatória desde que estejam presentes 25% (vinte e cinco
por cento) dos membros. Caso contrário, far-se-á uma segunda
convocatória e, neste caso, a presença de qualquer número de
membros é bastante para se poder deliberar.
6. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas
por:
a) maioria de três quartos de votos dos membros
presentes, para os casos previstos nos artigos vigésimo
sétimo.
b) maioria simples de votos, para os restantes casos.
c) Em caso de empate o Presidente tem voto de
qualidade;
7. As deliberações da Assembleia Geral são
definitivas. |
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Artigo
Vigésimo
Competência da Assembleia Geral |
Compete à Assembleia Geral
deliberar sobre:
a) as linhas gerais e a política de acção da AMECON;
b) a estratégia e a prática conducentes à
implementação anual do referido na alínea anterior;
c) a eleição dos membros do Conselho de Gestão e do
Conselho fiscal.
d) Os relatórios e as Contas apresentados pelo
Conselho de Gestão, com o devido parecer do Conselho fiscal,
referentes às actividades anuais da AMECON;
e) As competências a serem delegadas aos Conselhos de
Gestão e Fiscal.
f) A organização interna da Associação.
g) Decidir sobre os recursos interpostos nos termos
do nº 4 do artigo vigésimo segundo. |
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Artigo
Vigésimo primeiro
Mesa Assembleia Geral |
1. A Mesa da Assembleia
Geral é composta por um Presidente, um vice-presidente e um
Secretário.
2. Compete ao Presidente da Assembleia Geral;
a) convocar e dirigir as reuniões da Assembleia
Geral;
b) empossar os membros do Conselho de Gestão e do
Conselho Fiscal;
c) rubricar e autenticar os livros de registo de
actas das reuniões da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal,
bem como os livros de auto de posse; |
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Artigo
Vigésimo Segundo
Conselho de Gestão |
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1. O
Conselho de Gestão é composto por um presidente, um
tesoureiro e três vogais, cujas responsabilidades constarão
em regulamento.
2. Compete ao Conselho de Gestão o exercício dos
poderes para a concretização do objecto da AMECON e em
especial:
A) exercer a gestão da AMECON;
B) dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
C) apresentar anualmente à Assembleia Geral as contas
e o relatório das actividades desenvolvidas;
D) representar a AMECON em juízo e fora dele em todos
os actos e contratos;
E) constituir comissões ou grupos de trabalho;
f) deliberar sobre a admissão de membros efectivos,
salvo os casos previstos nos números dois e três do artigo
oitavo.
G) elaborar regulamentos específicos de funcionamento
da AMECON;
H) dar parecer e propor a admissão ou readmissão dos
membros a que se referem os números dois e três do artigo
oitavo.
3. O Conselho de Gestão reunir-se-á mensalmente em
sessões ordinárias e extraordinariamente sempre que
necessário.
4. As deliberações do Conselho de Gestão são
passíveis de recurso para a Assembleia Geral ou de anulação
por este órgão.
5. Para que o Conselho de Gestão possa deliberar
validamente é necessário a presença de mais da metade dos
seus membros, sendo a deliberação tomada por maioria simples
e tendo presidente voto de qualidade.
6. A AMECON obriga-se pela assinatura conjunta de
dois membros do Conselho de Gestão, devendo um deles ser o
presidente, ou em quem este delegar competência na sua
ausência. |
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Artigo
Vigésimo Terceiro
Conselho Fiscal |
1. O Conselho Fiscal é
composto por um presidente e dois vogais.
2. O Conselho Fiscal age de forma independente e é
dotado de plenos poderes para fiscalizar toda a actividade
do Conselho de Gestão, podendo faze-lo quando as
circunstâncias o ditarem ou qualquer momento da vida da
AMECON.
3. Sempre que necessário, o Conselho Fiscal poderá
solicitar a presença dos membros do Conselho de Gestão para
esclarecimentos pontuais de matérias em dúvida.
4. O Conselho Fiscal produzirá anualmente um
relatório sobre as suas actividades, que o submeterá à
Assembleia Geral, cabendo-lhe igualmente dar o seu parecer
sobre o balanço e as contas da AMECON referentes a cada
exercício de actividades findo. |
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CAPITULO
VI
Comissões
Artigo Vigésimo Quarto
Enunciação |
1. Para melhor
prossecução do seu objecto a AMECON terá as seguintes
comissões:
A) ciência, pesquisa e divulgação;
B) apoio e enquadramento de membros;
C) editorial;
D) internacional e intercâmbio com organismos
similares e congéneres;
E) bibliografia, documentação e arquivo.
2. Por deliberação da Assembleia Geral mais comissões
poderão ser criadas sempre que necessário, sob proposta do
Conselho de Gestão. |
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CAPITULO
VII
Regime disciplinar
Artigo Vigésimo Quinto |
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Único. toda
a conduta ofensiva dos preceitos estatutários ou
regulamentos internos, ou o não acatamento das deliberações
dos órgãos sociais constitui infracção disciplinar passível
de sanção, de acordo com o regulamento específico. |
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CAPITULO
VIII
Disposições Finais e
Transitórias
Artigo Vigésimo Sexto
Modificação |
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Único. a
modificação ou alteração dos presentes estatutos da AMECON
só poderá verificar-se por deliberação tomada pela
Assembleia Geral, em sessão previamente anunciada para o
efeito, em que esteja presente mais de metade dos membros e
com voto favorável de três quartos dos membros presentes. |
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Artigo
Vigésimo Sétimo
Dissolução |
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1. A
dissolução da AMECON só será possível mediante deliberação
tomada em Assembleia Geral, especialmente convocada para o
efeito, na base da petição de um mínimo de cinquenta e um
por cento dos membros, devidamente identificados e com as
suas quotas devidamente regularizadas.
2. A petição da dissolução deverá apontar os
fundamentos em que se baseia, indicando até que ponto os
objectivos preconizados pela AMECON, de qualquer forma, já
não são exequíveis.
3. A decisão da dissolução da AMECON será válida
quando tomada por uma maioria absoluta de três quartos dos
membros presentes na Assembleia Geral.
4. Quando deliberada a dissolução da AMECON, a
resolução da Assembleia Geral deve integrar a nomeação de
uma comissão liquidatária que, depois de cumpridos os
imperativos legais, remeterá o património remanescente a
instituições nacionais que promovam interesses similares aos
da AMECON. |
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Artigo
Vigésimo Oitavo
Dúvidas |
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As dúvidas suscitadas na
aplicação destes estatutos serão resolvidas pelo Conselho de
Gestão. |
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Artigo
Vigésimo Nono
Omissões |
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As omissões
existentes nestes estatutos serão supridas por recurso a
legislação vigente em Moçambique sobre as matérias em
questão. |
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Artigo
Trigésimo
Disposições Transitórias |
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Apenas no primeiro ano de
existência da AMECON a admissão dos membros será efectuada
directamente através do preenchimento da ficha de
candidatura. nos anos subsequentes, a candidatura de novos
membros será sob proposta de um sócio que tenha sido
admitido há mais de um ano. |
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download da ficha de inscrição... |